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01/05/2011

BOA NOTÍCIAS PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

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por Sérgio Boechat


O Supremo Tribunal Federal já tinha decidido que o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica é de R$ 1.187,14, mais as gratificações a que eles têm direito. Hoje decidiu que 1/3 da carga horária, sejam 40 ou 25 horas semanais, tem que usada para estudo, atividade extraclasse ou planejamento de aulas. A Lei Federal nº 11.738/08 garantiu algumas vantagens para os profissionais do Magistério Público, mas os governos municipais e governos estaduais que não têm compromisso com a Educação e nenhum respeito pelo professores ficam na deles, fingindo-se de mortos, como se nada tivesse acontecido.


Veja quais são as boas notícias para os profissionais do Magistério Público!



O STF - Supremo Tribunal Federal - rejeitou nesta quarta-feira uma ação de cinco Governadores de Estado que pedia a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal que modificou a jornada de trabalho dos professores da rede pública de ensino. Eles questionavam a Lei 11.738 de 2008, que instituiu a dedicação de um terço da jornada de trabalho de 40 horas por semana para atividades extraclasse, estudo ou planejamento de aulas. A votação sobre o tema empatou em 5 a 5, mas como não houve votos suficientes nem para dizer que a lei é constitucional, nem que é inconstitucional, o pedido foi simplesmente rejeitado.

Isso quer dizer que a lei está em vigor, mas pode voltar a ser analisada no futuro, em caso de novo questionamento. Apenas dez ministros votaram no caso, pois José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido por ter atuado no caso quando era AGU (Advogado Geral da União). Essa é a mesma ação que questionava o piso salarial para professores da rede pública, cuja análise foi iniciada no início de abril. Na ocasião, o tribunal decidiu que o piso dos professores, de R$ 1.187,97 mensais para 40 horas por semana, é constitucional. A questão da carga horária, porém, havia ficado em aberto, pois os ministros discordavam sobre a questão.

Cinco deles defendiam a constitucionalidade da regra, enquanto os outros quatro consideravam ilegal a determinação para que 33% da carga horária dos professores fosse dedicado a outras atividades que não a sala de aula. Precisa-se de seis votos para que o STF declare que uma norma é constitucional ou não. Como não houve votos suficientes, o plenário decidiu esperar pelo o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, que estava viajando. Ontem, ele empatou a questão. A ação foi proposta pelos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará, que alegavam falta de previsão orçamentária correspondente à contratação de professores para suprir a mudança da jornada de trabalho prevista pela lei do piso. (Notícia da Folha de São Paulo)

COMENTÁRIOS DE SÉRGIO BOECHAT

A Lei Federal nº 11.738/2008 tem alguns aspectos interessantes a serem considerados:

1º - O § 1º, do artigo 2º estabelece o piso salarial profissional do professor para uma jornada de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais e não para uma jornada de 40 horas semanais.

2º - Definiu, finalmente, os profissionais do magistério público – “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica”.

3º - O § 3º do mesmo artigo 2º estabelece que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no “caput” do artigo”.

4º - O § 4º do mesmo artigo impõe que “na composição da jornada de trabalho, observar-se- á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. O que quer dizer que 1/3 da carga horária, seja de 40 ou de 25, será dedicado às atividades extraclasse, estudo ou planejamento de aulas. Foi exatamente isto que os governadores tentaram derrubar no STF e não conseguiram.

5º - E por último, o § 5º, também do artigo 2º, fecha com chave de ouro quando estabelece que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica”. Todas estas aposentadorias e pensões terão que ser recalculadas para se adaptarem e os efeitos retroagem ao ano da sanção pelo Presidente da República.

Cabe agora ao SEPE, por meio do seu Departamento Jurídico, buscar na justiça a aplicação da lei e correr atrás da correção das aposentadorias e pensões, com efeito retroativo a 2008. Se a lei é de 2008, já há um atraso de três anos, porque a gente sabe que se depender dos Prefeitos e dos Governadores que nós conhecemos este dinheiro vai ficar nos cofres públicos e sendo muito mal gasto, porque eles não estão nem aí para a Educação e para os profissionais do magistério.